Regulação

IS traz complexidade, cumulatividade e inflação

Em artigo, presidente do Instituto Pensar Energia apresenta riscos do Imposto Seletivo sobre minerais essenciais

Marcos da Costa Cintra
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No auspicioso contexto da reforma tributária, surge uma insidiosa ameaça a economia brasileira: o chamado imposto seletivo. Proposto pelo governo federal no projeto de lei complementar 68 de 2024, o imposto seletivo (ou IS, como vem sendo chamado) foi originalmente concebido para desencorajar o consumo de produtos nocivos, como cigarros e bebidas alcoólicas. Agora, teve sua abrangência ampliada para englobar também bens minerais essenciais – como petróleo, gás natural e minério de ferro –, com repercussão em toda a sua cadeia produtiva.

Tal expansão da incidência do IS suscita preocupações quanto à sua complexidade e sua abrangência, que parecem contrariar os objetivos centrais da reforma tributária, dentre eles a simplificação. Em especial, há riscos de cumulatividade do imposto. Sem contar os efeitos inflacionários.

É crucial lembrar que a reforma tributária, estabelecida pela emenda constitucional 132 de 2023, fundamenta-se em 3 princípios: simplificar o sistema de cobrança de impostos, evitar a acumulação em cascata de impostos sobre produtos e serviços e aumentar a eficiência na coleta e gestão dos tributos.

A implementação do IS, tal como proposta, desafia esses princípios, exigindo uma análise sobre suas possíveis repercussões econômicas. O PLP 68 de 2024, ao buscar tributar insumos usados na própria atividade produtiva, contraria a intenção de simplificação, por exemplo. Isso ocorreria mesmo quando a cessão do insumo for feita sem ônus, o que poderia complicar ainda mais o sistema tributário. Além disso, o IS incluiria outros impostos e taxas em sua base de cálculo, insistindo na prática de tributar tributos –a notória jabuticaba brasileira, uma peculiaridade nativa que desafia a lógica econômica usual.

Não satisfeita, a proposta interpreta de forma controversa a regra de incidência única de impostos, determinada na Constituição. De acordo com o projeto de lei, essa incidência única seria determinada exclusivamente pela classificação fiscal de cada produto. Isso implica diferentes formas do mesmo recurso natural sendo tributadas separadamente. Por exemplo, tanto o gás natural extraído quanto o GNL (gás natural liquefeito) seriam tributados, assim como o petróleo e o gás natural produzidos de forma associada.

Essa interpretação poderia levar à tributação de várias etapas dentro da mesma cadeia econômica, como se fossem atividades distintas, embora façam parte de um mesmo processo produtivo. Isso contraria o princípio da incidência única de impostos e pode resultar em um aumento da inflação e estímulo a judicialização, além de desestimular um setor já sobrecarregado tributariamente. Segundo a Wood Mackenzie, a carga tributária no setor de petróleo e gás no Brasil varia de 65% a 85%, dependendo do contrato (concessão ou partilha de produção) e do estágio de desenvolvimento do campo.

Ao aumentar o preço final dos derivados de petróleo e gás, como diesel, gasolina e GNV, o IS onerará a cadeia logística do país, afetando setores que dependem do transporte de cargas –agronegócio, mineração, alimentos e bebidas, construção, papel e celulose, petroquímico e varejo–, alguns sobre os quais incidiria o próprio imposto. O aumento nos custos de combustíveis também prejudica categorias socialmente vulneráveis, como caminhoneiros, taxistas, motoristas de aplicativos e motoboys, que têm pouca capacidade de absorver ou repassar esses custos adicionais.

Além disso, a proposta do governo inclui uma medida polêmica: a aplicação do IS sobre as exportações, uma ação proibida pela Constituição. Essa medida poderia desencorajar a venda de produtos brasileiros no mercado internacional, prejudicando a balança comercial e a política cambial do país.

O MME destacou um ponto crucial: cada real adicional arrecadado por meio desse imposto resultaria, na verdade, em uma arrecadação líquida menor para os cofres dos entes federativos. Isso ocorre porque o aumento do imposto reduziria a base de cálculo das participações governamentais, ou seja, Estados e municípios acabariam coletando menos.

A maneira como o IS foi proposto levanta preocupações sobre suas verdadeiras intenções. Sem uma diferenciação adequada de alíquotas e a ausência de medidas compensatórias ou uma análise rigorosa dos impactos, parece que o foco é majoritariamente arrecadatório, em vez de ter um caráter regulatório que poderia orientar comportamentos e práticas de mercado.

A complexidade, a instabilidade regulatória e a falta de transparência do IS, aliadas à sua natureza cumulativa, criam barreiras para investimentos e complicam o planejamento econômico. O PLP 68 de 2024, ao deixar questões cruciais como a base de cálculo e as regras de recolhimento para futura regulamentação pelo Poder Executivo, perpetua a incerteza e dificulta a previsibilidade.

Revisar a regulamentação do IS é imperativo para garantir seu alinhamento com os princípios de simplificação e não cumulatividade, pilares centrais da reforma tributária. Além disso, é crucial que o imposto desempenhe uma função regulatória, desestimulando o consumo de produtos nocivos sem sobrecarregar setores essenciais da economia que dependem desses insumos fundamentais. A reformulação do IS deve promover um ambiente fiscal menos oneroso e mais previsível, criando condições favoráveis para o crescimento sustentável.

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